Bom Dia Leitores! Como vcs estão? O post anterior sobre #estudarvaleapena foi bem bacana e com certeza incentivou muitos jovens a continuarem seu caminho! Praticando sempre....
Hoje quero compartilhar com vcs um assunto que surgiu numa conversa em família, e agora... um post...
O que fazer com lâmpadas usadas e aparelhos eletrônicos que pela nossa ansiedade de termos sempre o melhor, mais novo, trocamos, doamos, enfim, sempre nos deparamos com a situação de nos desfazermos deles e quase sempre não sabemos como...
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Os dois últimos é o que queremos saber neste post... Pois é... e achamos tão bacana algumas empresas colocarem postos de coleta de pilhas e baterias e tal... ou ficamos que nem doidos procurando e perguntando... "Nossa, será que aquele lugar recolhe?/ Onde que recolhia mesmo?" E pela legislação, vemos que não é mais que a obrigação deles de arrecadar seus produtos consumidos...
Achei um artigo bem interessante falando sobre as empresas encararem a logística reversa como uma forma de lucro também link.
O que fazer então?!?!
§ 4o Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1o.
§ 5o Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3o e 4o.
§ 6o Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
A lei é clara, e na maioria das vezes, um pouquinho DIFICIL de ser executada!
O que importa é sabermos de nossos direitos e claro, obrigações!
Que as empresas possam ver, pelo menos a princípio, não GASTOS e sim SOLUÇÃO para o SÍMBOLO que tanto conhecemos...
Os produtos não são nada mais que o próprio ciclo, devem voltar de onde vieram!
Obrigada pela leitura! Até a próxima! Pratique a SUSTENTABILIDADE!
Hoje quero compartilhar com vcs um assunto que surgiu numa conversa em família, e agora... um post...
O que fazer com lâmpadas usadas e aparelhos eletrônicos que pela nossa ansiedade de termos sempre o melhor, mais novo, trocamos, doamos, enfim, sempre nos deparamos com a situação de nos desfazermos deles e quase sempre não sabemos como...
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Os dois últimos é o que queremos saber neste post... Pois é... e achamos tão bacana algumas empresas colocarem postos de coleta de pilhas e baterias e tal... ou ficamos que nem doidos procurando e perguntando... "Nossa, será que aquele lugar recolhe?/ Onde que recolhia mesmo?" E pela legislação, vemos que não é mais que a obrigação deles de arrecadar seus produtos consumidos...
Achei um artigo bem interessante falando sobre as empresas encararem a logística reversa como uma forma de lucro também link.
O que fazer então?!?!
§ 4o Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1o.
§ 5o Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3o e 4o.
§ 6o Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
A lei é clara, e na maioria das vezes, um pouquinho DIFICIL de ser executada!
O que importa é sabermos de nossos direitos e claro, obrigações!
Que as empresas possam ver, pelo menos a princípio, não GASTOS e sim SOLUÇÃO para o SÍMBOLO que tanto conhecemos...
Os produtos não são nada mais que o próprio ciclo, devem voltar de onde vieram!
Obrigada pela leitura! Até a próxima! Pratique a SUSTENTABILIDADE!
Bjs
@karen_andressa
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